A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma analista de suporte e uma empresa da área de tecnologia que a obrigou a constituir pessoa jurídica para a prestação de serviços. Além das verbas salariais e rescisórias, a trabalhadora ainda deverá ser ressarcida nos valores correspondentes a impostos e taxas recolhidos durante o período da “pejotização”. A decisão confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Em segundo grau, foi acrescida à condenação uma indenização por danos morais de R$ 3 mil em razão da ausência do registro na CTPS.
Segundo o depoimento da analista, em janeiro de 2013 ela foi coagida a constituir a empresa, embora seguisse cumprindo horário e realizando as mesmas tarefas dos meses em que tinha contrato celetista.
Testemunhas ouvidas afirmaram que trabalhavam para a primeira empresa da mesma forma, mediante a criação de pessoas jurídicas. “Note-se que os depoimentos convergem no sentido de que a chamada 'pejotização' era uma prática da reclamada a partir de certo momento dos contratos de emprego, muito embora as atividades permanecessem as mesmas, sem solução de continuidade. Pitoresco, também, o fato de que o contador da empresa da reclamante ser o mesmo da reclamada e, pelo menos, da pessoa jurídica constituída por uma das testemunhas", ressaltou a juíza Carla.
A autora obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2015. Também foi reconhecida a unicidade dos contratos como empregada e prestadora de serviços.
A condenação prevê a responsabilidade solidária da segunda empresa reclamada, pois o entendimento da magistrada foi de que constituem grupo econômico, com os mesmos sócios, idêntica sede e atividade-fim. Considerado o dever de fiscalização das empresas contratadas, a terceira e quarta reclamadas, que tomavam os serviços de desenvolvimento, instalação e manutenções em sistemas informatizados, deverão responder de forma subsidiária.
As empresas recorreram ao Tribunal para anular as condenações. Alegaram que a autora não comprovou a existência dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), tratando-se de mera relação comercial.
O Tribunal, contudo, manteve a decisão de primeiro grau. Para as magistradas integrantes da 6ª Turma, ficou comprovado que a parte reclamada buscava uma redução ilegal dos custos da mão de obra, “em total desrespeito à legislação trabalhista”.
“Constata-se, assim, que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade da autora à parte demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da parte requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.
A Turma atendeu ao recurso da autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Segundo o entendimento da relatora, “a fraude gera apreensão e incerteza, pois faz com que o trabalhador labore sem ter a esperança de comprovar a experiência adquirida, que se mostra útil em nova recolocação no mercado de trabalho”.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Uma das empresas reclamadas apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4)