Apesar de a reforma tributária que tramita na Câmara prever a manutenção do Simples Nacional, parlamentares e entidades do setor de serviços avaliam que a proposta pode prejudicar micro e pequenas empresas. Há pelo menos três emendas apresentadas por deputados, com apoio de entidades privadas, que tratam do Simples. Uma para ampliar o programa, outra para restringi-lo e uma terceira que pode até reduzir a carga tributária de quem está nesse regime.
É esse o caso de uma emenda apresentada pelo deputado federal Laércio Oliveira (PP-SE), que acatou uma sugestão do Sescon-SP (Sindicato das Empresas Contábeis de São Paulo), apresentada em audiência pública na Câmara. Ele propõe que essas empresas possam abater créditos tributários do imposto que têm a pagar.
A proposta de reforma da Câmara (PEC 45) unifica cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS), que darão origem ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Também permite que as empresas possam receber como crédito o imposto pago por seus fornecedores, além de gerarem créditos para empresas que compram seus produtos.
Pelo texto da Câmara, os contribuintes do Simples terão duas opções. Todos continuam no regime diferenciado para o pagamento de IRPJ/CSLL e contribuições sobre a folha de pagamento. Mas poderão escolher como vão recolher os tributos que fazem parte do IBS. A primeira opção é fazer o pagamento dentro do próprio Simples, com a alíquota atual. Nesse caso, a empresa não pode se apropriar de crédito do imposto nem transferi-lo a terceiros.
Outra opção é recolher a parcela do IBS de forma separada, com uma alíquota maior, mas com direito a crédito tributário, tanto para reduzir o valor a ser pago como para transferir o benefício para empresas que utilizam seus produtos como insumos.
A emenda elaborada pelo Sescon-SP permite que haja crédito tributário em qualquer uma dessas duas hipóteses. De acordo com a entidade, a parcela da alíquota do Simples referente aos tributos que serão unificados varia de 4,65% a 6,61%, a depender do setor. A alíquota nominal estimada para o IBS é de 25%, mas pode ser reduzida a partir dos créditos recebidos.
O economista do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) Bernard Appy, um dos autores da PEC 45, diz que, para as empresas do Simples que estão no meio da cadeira produtiva, ou seja, compram insumos e são fornecedoras, a melhor opção é entrar no regimento de débito e crédito do IBS.
Para a maioria dessas empresas, que atuam direto com o consumidor final, o melhor é continuar a recolher todos os tributos dentro do Simples. Segundo Appy, se a empresa receber o crédito comprando de uma fornecedora que está fora do Simples e recolher o tributo com alíquota de reduzida, como quer o Sescon-SP, corre-se o risco de criar empresas que funcionem como fábrica de créditos.
Seria o caso de uma companhia que comprasse insumo por R$ 1.000,00 e o vendesse pelo mesmo preço. Algumas receberiam R$ 250,00 de crédito e pagariam R$ 10,00 de imposto, lucrando só com a diferença. "Você cria fábricas de crédito. É planejamento tributário com certeza. Vai ter muita fraude", afirma Appy.
Reynaldo Lima Júnior, presidente do Sescon-SP, diz que haverá empresas que terão crédito superior ao valor a ser pago de impostos, mas diz acreditar que será um caso excepcional. "Se ela consome de empresas que geram mais crédito, vai ficar com saldo credor, mas não acredito muito nisso. Em todas as simulações que fizemos, as empresas do Simples Nacional vão ter aumento de carga tributária, um pouco menos na indústria e mais no comércio e serviços", afirma Lima Júnior.
Appy discorda. "As empresas do Simples não estão sendo prejudicadas de jeito nenhum. Para quem está nomeio da cadeia, o sistema é totalmente não cumulativo, ela não está recolhendo imposto sobre os insumos", afirma.
Desconhecimento eleva recolhimento do ITCMD
Por falta de informações, uma grande massa de herdeiros tem pago ao Fisco montante de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) superior ao que está previsto no código civil, que regulamenta o processo dos inventários. O ITCMD é de competências dos Estados e, na maioria deles, a incidência é de 4% sobre o valor venal dos bens que compõem a herança. Pelo código civil, no entanto, é possível fazer o abatimento de dívidas que os bens a serem transmitidos carregam.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) votou favoravelmente à dedução na semana passada. O caso soma-se a um número quase que irrelevante de julgamentos já feitos no oásis de processos de transmissão de heranças. No Estado de São Paulo, a Fazenda arrecadou R$ 2 bilhões de janeiro a agosto com o ITCMD, o qual respondeu por 1,71% do total de tributos recolhidos.
"Isso fere o princípio da capacidade contributiva do contribuinte, o princípio do não confisco", explicou a juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e responsável pela área tributária do Porto Advogados, Sulamita Szpiczkowski.
Segundo ela, as alternativas que o contribuinte tem para evitar o pagamento de um montante superior de tributo é o pedido de restituição por via judicial, o que se transforma em precatório, com potencial de recuperação em tempo muito longo, ou por meio de um mandato de segurança, ou seja, uma ordem expressa do juiz para que haja à dedução. Szpiczkowski explica que esse foi o caso na decisão do TJSP de quarta-feira, a primeira da 8ª Câmara do Direito Público.
"Pouca gente sabe dessa possibilidade e o desconhecimento acontece inclusive entre os mais esclarecidos", comentou. Para ela, diante da falta de alternativas, alguns herdeiros acabam postergando a partilha ou optando pela deterioração do bem, para reduzir o ônus da herança. No entanto, Szpiczkowski diz ser difícil mensurar se haveria arrecadação maior caso o contribuinte pudesse deduzir as dívidas.
Fonte: Jornal do Comércio 30/10/19